- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, afastou a tese da prescrição da pretensão executória, consignando que a liminar concedida em outra demanda, impedindo o pagamento da última parcela do contrato de honorários advocatícios, suspendeu o transcurso do lustro prescricional, de forma que, rever tal conclusão, esbarraria na Súmula 7/STJ. 2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, também implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Da leitura da monocrática ora agravada, claramente se depreendem os fundamentos que determinaram a aplicação dos precedentes invocados para cada uma das questões nela decididas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 473.252/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 27/3/2017.)
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