- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Roberto Mendonça de Almeida, contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença e determinara o prosseguimento da execução, Agravo que foi provido, pelo Tribunal a quo. III. O Tribunal de origem, diante dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que "não é devida a referida verba honorária na presente situação. Isso porque, o acórdão impugnado ao consignar a impossibilidade de execução do título judicial, face ao não encerramento da fase de liquidação por artigos, apenas resolveu incidente processual decorrente de um equívoco cometido pelo Magistrado a quo, não incidindo, portanto, condenação de honorários advocatícios". Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto a alteração do entendimento do acórdão recorrido - a fim de reconhecer que teria havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 571.948/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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