- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 24/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. INVIABILIDADE. JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de critério no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), impede a alteração posterior com base na Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de conversão em perdas e danos, os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 807.922/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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