JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR LEI PENAL RETROATIVAMENTE PARA PREJUDICAR O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. II - No tocante à tese recursal verifica-se, no caso concreto, que o fato é anterior à Lei 12.234/10, ou seja, deve ser aplicado "o disposto nos art. 109 e 110, do Código Penal, antes da nova redação dada pela Lei n.º 12.234/10" (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 363.611/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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