- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 25/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PELA LEI 12.234/2010. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.234/2010, somente se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência, sob pena de a lei penal retroagir, para prejudicar o réu, o que é vedado, pelo ordenamento jurídico brasileiro. II. Incumbe ao órgão acusador o dever de demonstrar a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, não obstando a declaração de extinção da punibilidade, de ofício, pelo órgão julgador, a mera alegação, desacompanhada de elementos comprobatórios, da possível configuração de tais causas. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.246/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 25/4/2013.)
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