- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para a sua resolução, não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. 3. Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Estatuto Processual Repressivo, que descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída ao agravante, circunstância que permite o exercício da ampla defesa nos autos da persecução criminal. 2. Por se tratar de medida excepcional, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, mostra-se necessário o afastamento da apontada inépcia da denúncia e extinção do feito, uma vez que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, principalmente por envolver crime praticado por Auditor da Receita Federal e empresários contra a Administração Pública, que se utilizam, em tese, de subterfúgios para escamotear a ação delitiva, descabendo o trancamento precoce da ação penal. 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.457.131/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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