- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não obstante a pequena quantidade efetivamente pescada de camarões (3 kg), o modus operandi - pesca praticada em área proibida, por meio de utilização de rede de arrasto -, coloca em risco a reprodução das espécies da fauna local, porque tal petrecho arrasta toda a fauna e flora marinha existente no fundo do mar, carregando consigo corais e outros animais marinhos. Ademais, o recorrente já foi pego em outras três oportunidades pescando em locais proibidos ou com rede de arrasto: foi condenado em uma oportunidade, absolvido em outra e obteve extinção da punibilidade pela prescrição em outra, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.798/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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