- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PESCA EM LUGAR DEFESO E COM PETRECHOS PROIBIDOS (REDE DE ARRASTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. 2. No caso concreto, o afastamento do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias não decorreu, apenas, de considerações abstratas, mas da situação retratada nos autos, especialmente a utilização de petrecho proibido (rede de arrasto), em local defeso e com embarcação motorizada, o que se mostra suficiente para caracterizar o elevado grau de reprovabilidade, a ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 901.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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