- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta dos agravantes, pois a quantidade de sementes de marisco apreendidas (25 quilogramas na posse de cada um dos réus, além de outros 400 quilogramas apreendidos em propriedade de terceiros que teriam evadido do local) e o modus operandi - coleta praticada em período de defeso, época em que a atividade sofre restrição, exatamente com a finalidade de proteger as espécies e garantir o sustento de quem depende da atividade - causam efetivo comprometimento da biota, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.624.787/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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