- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUMENTO DE SINISTRALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO (QUANTO À MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC/73). INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante entendimento sedimentado em recurso repetitivo REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, a cláusula que determina o aumento por implemento de idade não é, por si só, abusiva devendo ser analisados vários elementos a fim de verificar a licitude, ou não, do reajuste aplicado. 2.1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender pela abusividade do reajuste aplicado, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 850.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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