- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 21/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS SUPERVIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos de lei tidos como violados - 471 e 473, do CPC/73 - não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Decisão recorrida em conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.120.620/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 696.548/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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