JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FLUMITRENS E SUPERVIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À FLUMITRENS. DECISÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.120.620/RJ (DJe 29/10/2012), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.120.620/RJ, da lavra do Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/12/2012, reconheceu a inexistência de sucessão empresarial entre a FLUMITRENS e a SUPERVIA, sendo esta última parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento de indenização por dano moral ou material ajuizada contra a FLUMITRENS. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da SUPERVIA. (AgRg no REsp n. 1.483.633/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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