JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que "a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 737.253/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 07/03/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail, modo de interposição recursal utilizado na espécie, não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 18/03/2016 e interpôs o apelo nobre via e-mail dia 11/04/2016, no último dia do prazo recursal. Contudo, a petição original do recurso especial somente foi apresentada dia 13/04/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.288/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 25/4/2017.)
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