- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o r. decisum que impôs a medida socioeducativa de semiliberdade está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter os adolescentes submetidos a processo de reeducação e conscientização, mormente se consideradas as informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo de que todos os pacientes já se viram de alguma forma envolvidos na criminalidade, sendo que, segundo informação de uma testemunha, um deles ainda pratica o tráfico de drogas. III - De igual modo, deve ser levado em consideração que foram apreendidos em poder dos pacientes 7 (sete) invólucros plásticos de substâncias entorpecentes similares à maconha, 2 (dois) pinos e 55 (cinqüenta e cinco) invólucros de cocaína, com peso total de 23,8g (vinte e três gramas e oito centigramas). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.551/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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