- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. OPINIÃO DE PROFISSIONAL QUALIFICADO (ART. 186 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Pelo disposto no art. 186 do ECA, o magistrado não está obrigado a solicitar a opinião de profissional qualificado em todos os procedimentos para apuração de ato infracional. Assim, face à sua prescindibilidade, não padece de qualquer nulidade o procedimento em que não houve a realização de estudo técnico (Precedente). II - Também não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as peculiaridades do caso concreto. III - Contudo, in casu, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstrou a necessidade de imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 140.339/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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