- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO PRATICADA CONTRA A PRÓPRIA GENITORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DE PRAZO PARA RECORRER. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉ E DEFENSA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese referente à nulidade por falta de intimação da sentença e de prazo para recorrer, ocasionando o cerceamento de defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, uma vez que a apelação foi interposta apenas pelos corréus, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, consta dos autos que tanto a paciente como o seu advogado constituído foram regularmente intimados da sentença condenatória, apondo sua assinatura no mandado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.865/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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