- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. MATÉRIAS DEDUZIDAS NESTE WRIT QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Inviável o conhecimento por esta Corte de Justiça de matéria não analisada pelo Tribunal de origem. No caso, as apontadas nulidades em razão da falta de intimação do defensor para audiência de instrução, do erro material no edital de intimação da sentença e da substituição do advogado constituído, não foram aprecidas pela Corte de origem, o que configura supressão de instância. Precedentes. 3. "Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial" (AgRg no REsp 1746280/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.300/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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