- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NO ENTANTO, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 17/6/2021, e o pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 28/6/2021, portanto, fora do quinquídio legal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não sendo tal recurso, contudo, conhecido. (RCD no AREsp n. 1.329.089/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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