JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 1. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "A descrição da conduta dita irregular evidencia que a Associação não foi autuada por ter realizado o Torneio de Canto, em desconformidade com a legislação de regência ou obstaculizado/dificultado a fiscalização ambiental. A sanção foi-lhe imposta por utilizar pássaros em desacordo com a autorização concedida pelo órgão ambiental. Ocorre que os pássaros que participaram do Torneio de Canto não lhe pertenciam, e os criadores associados ou àqueles que tinham comparecido no evento já foram punidos pela mesma infração. Nesse contexto, a Associação não pode ser responsabilizada por todos os pássaros, principalmente porque, repita-se, os criadores já foram identificados e penalizados, conforme relatou a própria fiscalização: 'no total, foram expedidos 20 autos de infração, sendo 2 advertências e R$ 28.700,00 em multas pecuniárias. Para todos os criadores autuados ficou aplicada a pena restritiva de direitos e suspenso o acesso ao Sispass' (...) No tocante à alegada reincidência da embargante na prática da infração, a sentença, com propriedade, ponderou: ... a justificativa do Ibama de que 'a associação autora já havia sido autuada em outra oportunidade justamente pelas mesmas irregularidades' (relatório de fiscalização em procadm2 do evento 26) não justifica a manutenção da interdição/embargo porque essa reincidência não está provada pelo Ibama. Não basta a simples afirmação do Ibama de que houve reincidência para que a interdição se justificasse, sendo indispensável que o Ibama tivesse ao menos indicado o auto de infração ou respectivo processo administrativo em que a infração tivesse sido constatada. Sem essa indicação precisa de auto de infração, este juízo não tem como aceitar a alegação de que a associação-autora é reincidente" (fls. 400-401, e-STJ). Alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 2º, I, da Lei 7.735/1989 e 19 da Lei 4.771/1965, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.554.426/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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