- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 286 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 330, I, E 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, § 4º, 70, 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 286 do CPC/1973, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais referentes aos aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais a agravante, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 2. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à citada ofensa ao art. 59, §§ 4º, 5º, da Lei 12.651/2012, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça entende que os autos de infração lavrados na vigência do Código Florestal anterior permanecem válidos, suspendendo-se apenas a sua exigibilidade monetária na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou TC. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.377/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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