- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. SÚMULA N. 168 STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do presente agravo interno foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, a fim de aplicá-la tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019 e quando se tratar do feriado de segunda-feira de carnaval. 2. No caso posto, o Ministro Presidente, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, cuja decisão restou mantida em acórdão, que vem sendo combatido por meio de embargos de divergência. 3. A hipótese se refere ao feriado de Corpus Christi do ano de 2018, não se aplicando, portanto, a modulação dos efeitos, tal qual sedimentado por esta Corte Superior. 4. Incidência, in casu, da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 5. Os precedentes mais recentes desta Corte indicam ser possível a majoração de honorários advocatícios previamente fixados (art. 85, §11 do CPC), quando os embargos de divergência forem interpostos contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, visto que inaugura outra via recursal, de competência de órgão julgador diverso. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias não fixaram honorários advocatícios, o que obsta a majoração nesta via recursal. Isto porque "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.427.633/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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