- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017
RECURSO ESPECIAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do entendimento da Fazenda Nacional, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 6/3/2001, após a intimação da autora da decisão no processo administrativo que declarou definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito relativo ao imposto/contribuição, e determinou aguardar o pronunciamento definitivo da Justiça, se existisse medida suspensiva. Observa-se que, no processamento da Ação Ordinária 95.00.009260-3, não houve decisão que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Assim, da data da constituição do crédito tributário até sua cobrança (26/6/2008), o débito em questão era exigível. (...) Dessa forma, como a cobrança do crédito tributário se deu somente em 26/6/2008, quando já ultrapassados os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, os débitos referentes ao Processo Administrativo 13805.005721/96-17 foram atingidos pela prescrição (art. 156, V, do CTN) e sua exigibilidade está extinta" (fls. 1.664-1.665, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.406.411/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; e AgRg no REsp 1.455.882/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.652.761/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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