JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 267, VI, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "a execução foi ajuizada em 06/08/1998 (fl.176), antes, portanto, do escoamento do prazo prescricional. Ocorre que os autos do processo desapareceram, tal como reconhece a própria Fazenda Nacional, sem que se tenha notícia acerca da instauração de procedimento para restauração. Esse incidente, que implicou a paralisação do feito, não pode ser imputado à Fazenda exequente. O retardamento na conclusão do processo, se existente, somente poderá ser atribuído à própria máquina judiciária, e não à recorrente. Assim, realmente não há como se reputar à exequente desídia pela inocorrência de citação. Logo, de se aplicar à hipótese o disposto na Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'. (...) Portanto, tenho que não houve transcurso do prazo prescricional. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa obrigatória, para denegar a segurança" (fls. 331-332, e-STJ, grifei). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgRg no REsp 1.293.271/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.3.2016. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.702.001/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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