JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional, pois revela como fato gerador do imposto de renda na modalidade 'desconto na fonte', relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/76". 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em sendo fixado pela Corte de origem, através do exame do contrato social da empresa, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, deve-se reconhecer a não incidência do tributo. Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda. 4. Enquanto o lucro líquido não for distribuído aos sócios, a empresa possui legitimidade para propor demanda com o escopo de evitar a incidência do Imposto de Renda. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.653.066/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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