- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO BASEADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. QUESTÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a questão constitucional suscitada. 2. Outrossim, nota-se que o acórdão objurgado está fundamentado em interpretação conferida a dispositivo de lei municipal, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 487 do CPC, sendo que tal artigo também não foi objeto de discussão em Embargos de Declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. No que diz respeito à imposição de multa por interposição de Embargos de Declaração procrastinatórios, o recurso merece prosperar. Nota-se que, por meio do recurso de Embargos de Declaração opostos às fls. 181-188/e-STJ, a parte recorrente pretendia suprir questão que, no seu entender, havia sido omitida e também prequestionar matéria para superveniente interposição de Recurso Especial, razão pela qual é descabida a aplicação da multa processual. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual imposta pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.653.076/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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