- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO DE PASSAGEIROS COM FULCRO NAS LEIS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO 3.756/02 E 4.291/04. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DIÁRIAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Revela-se deficiente a fundamentação recursal no que tange à suposta violação do art. 535 do CPC/73, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais. 4. Verifica-se que a questão controvertida foi dirimida com base nas Leis Estaduais do Rio de Janeiro 3.756/02 e 4.291/04, sendo vedada sua análise na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 668.157/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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