- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à fixação do valor da causa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, visto que apurado pela Contadoria, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.672/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.370/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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