JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento do especial, tendo em vista que a matéria sub judice somente pode ser debatida nesta Corte de Justiça sob o enfoque infraconstitucional. Precedentes 3. Hipótese em que, além da pretensão recursal ter esbarrado nos óbices contidos nas Súmula 7 e 211 do STJ, o relator do Recurso Extraordinário n. 657.718/MG não proferiu, até a presente data, nenhuma decisão que determine a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, e 1037, II, do CPC/2015. 4. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 5. Caso em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.369.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 16/6/2017.)
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