- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DO CERTIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL QUE FOI ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.125/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.5.2017; AgInt no AREsp. 962.253/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora teve indeferido o pedido de registro e validação do curso de reciclagem de vigilante por ter sido indiciado e denunciado por fatos em apuração no bojo dos autos do Inquérito Policial 364/2007 do Departamento de Policial Federal/Juiz de Fora/MG, cuja peça acusatória foi rejeitada por faltar justa causa para o manejo da Ação Penal, tendo sido determinado o arquivamento dos autos 2007.38.01.005748-0, que foi utilizado como fundamento para indeferimento do pedido formulado pelo autor junto ao DPF. 3. Veja-se que no caso em apreço o ora recorrido sequer figurou como réu, uma vez que a denúncia apresentada pelo órgão ministerial foi rejeitada por ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, não se mostrando razoável que seja impedido de registrar e validar o curso de reciclagem de vigilante a que submetido, tão somente por ter sido alvo de investigação em procedimento policial. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.071.931/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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