JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - A Lei de Execução Penal, no seu artigo 33, dispõe que a jornada de trabalho normal do preso poderá variar entre um mínimo de seis horas e um máximo de oito horas diárias. O art. 129 do mesmo diploma exige que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao Juízo das Execuções cópia do registro de todos os sentenciados que estejam trabalhando, com informação especificada dos dias de trabalho. II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a comprovação da carga horária de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente, até mesmo porque não havia controle direto e fiscalização do trabalho realizado. Dessa forma, inviável, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a homologação dos dias remidos. III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.649.744/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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