- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - A Lei de Execução Penal, no seu artigo 33, dispõe que a jornada de trabalho normal do preso poderá variar entre um mínimo de seis horas e um máximo de oito horas diárias. O art. 129 do mesmo diploma exige que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao Juízo das Execuções cópia do registro de todos os sentenciados que estejam trabalhando, com informação especificada dos dias de trabalho. II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a comprovação da carga horária de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente, até mesmo porque não havia controle direto e fiscalização do trabalho realizado. Dessa forma, inviável, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a homologação dos dias remidos. III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.649.744/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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