- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Hipótese na qual foi indeferido pedido de remição formulado em favor do reeducando, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais necessárias à sua concessão. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária. RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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