- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC/73. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no art. 538, parág. único do CPC/73, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado à legalidade da multa aplicada. Precedentes: AgRg no AREsp. 699.283/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp. 260.746/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.6.2015; AgRg no AREsp. 710.364/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.11.2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. 597.517/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.5.2015. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 194.326/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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