JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. 1. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado à legalidade da multa aplicada. 2. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prévio recolhimento da multa é exigido até mesmo nas hipóteses de a penalidade ter sido imposta contra a Fazenda Pública. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.067.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 21/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC/73. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no art. 538, parág. único do CPC/73, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado à legalidade d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 15/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. CONDICIONAMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. 1. De acordo com precedente da Corte Especial, "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 22/05/2012). 2. A…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 02/02/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de pressuposto recursal …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INAFASTABILIDADE. 1. O recolhimento prévio do valor da sanção processual, fixada nos termos do artigo 538 do CPC, e a apresentação do respectivo comprovante são pressupostos recursais objetivos de admissibilidade de recurso subsequente, requisito processual exigido também dos beneficiários da justiça gratuita. 2. Agravo Regimental não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta pelo ora recorrido contra o INSS, ora recorrente, objetivando a revisão da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.