- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. 1. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado à legalidade da multa aplicada. 2. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prévio recolhimento da multa é exigido até mesmo nas hipóteses de a penalidade ter sido imposta contra a Fazenda Pública. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.067.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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