- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PERÍODO EM QUE FOI EFETUADA A COBRANÇA PELA TARIFA URBANA. CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO EXAME DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC/73, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem que identificou a ilegalidade na cobrança da energia elétrica fornecida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. Descabe a esta Corte Superior de Justiça o exame de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência atribuída à Suprema Corte. No presente Agravo, a fundamentação foi toda construída em torno dos arts. 2o., 22, IV e 175 da CF/88, sendo inviável sua análise. 4. Agravo Regimental da RIO GRANDE ENERGIA S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 432.212/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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