- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Corte estadual, ao reconhecer o "erro na tarifação" da atividade consumidora de energia elétrica amparou-se na Resolução 456/2000 da ANEEL, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, tem seu exame vedado na via do especial. Precedentes. 4. Identificar a ausência de dolo ou culpa da concessionária na conduta que ensejou a determinação de devolução em dobro das tarifas pagas a maior constitui providência que esbarra na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 117.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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