- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL HÁ OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO, A EXEMPLO DOS LIVROS CONTÁBEIS. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que se busca repetição de indébito cobrado em razão dos aumentos previstos nas Portarias DNAEE 38/1986 e 45/1986. 2. Nas razões do Regimental, alega a recorrente que o fato de a autora não trazer aos autos contas de consumo de energia elétrica, relativamente ao período reclamado, impossibilita o seu direito à restituição do alegado valor pago indevidamente. 3. Conforme afirmado na decisão agravada, o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual há outros meios hábeis à comprovação do indébito, a exemplo dos livros contábeis. Confira-se precedente proferido pela egrégia 2a. Turma deste Tribunal Superior, em situação análoga ao caso: REsp. 1.294.050/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 162.128/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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