- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC Nº 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES. 1. No que concerne à alegada afronta ao art. 1º da LC nº 110/2001, verifica-se que o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em consequência, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior, não se pode inferir da aludida LC nº 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. Nesse sentido: REsp 1487505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.298.715/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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