- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ÓBICE DA SUMULA 07 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI N 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. No que concerne à exigibilidade da contribuição prevista na Lei n. 110/2001, verifica-se que o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em consequência, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 4. Conforme entendimento desta Corte, a contribuição social prevista no art. 1º da LC n. 110/2001, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.858/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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