JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 09/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 579.431/RS. SUSPENSÃO DO PRAZO DE OUTROS RECURSOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS. 3. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não tem o condão de suspender o prazo de outros processos versando sobre questão idêntica, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.465.034/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 9/2/2018.)
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