- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA. PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal. 2. A decisão transitada em julgado considerou legal a contagem para todos os fins estatutários de tempo de serviço prestado por servidora pública federal sob o regime celetista. No entanto, o pedido inicial visa assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado. 3. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.647/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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