JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/05/2017
Data de publicação
18/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, IV, V E IX, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA, À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/1996. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação da diferença do reajuste do índice de 3,17%, em sede de embargos de à execução, ofende a coisa julgada. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguída no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. In casu, a União não alegou em nenhuma oportunidade do processo de conhecimento a necessidade de compensação do índice de 3,17% com os reajustes concedidos à categoria pela Lei n. 9.266/1996, editada após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não é cabível essa alegação em embargos à execução. 4. Pedido rescisório procedente. (AR n. 4.271/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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