- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AMBAS CONSIDERADAS COMUNS PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS EMITIDOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Cingindo-se o conflito de competência a perquirir a existência ou não de interesse da União na apuração dos fatos denunciados, não tem incidência a regra prevista no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a invocação de qualquer regra de modificação de competência pela conexão ou continência. Ademais, é cediço que tanto a Justiça Federal como a Justiça Estadual são consideradas comuns para efeito de definição de competência. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a falsificação de documentos emitidos por órgão vinculado à União não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a denúncia é expressa em afirmar que a falsificação operada nos certificados expedidos pela Fundação Pró-Sementes - delegatária de serviço público da União - tinha como finalidade precípua a comercialização de lotes irregulares de sementes de soja, em prejuízo direto aos respectivos compradores, ato do qual não se extrai qualquer interesse da União que justifique a fixação da competência da Justiça Federal. 4. A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 23, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, circunstância que evidencia que, à míngua de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, deve a ação penal tramitar no âmbito da Justiça Estadual. 5. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS. (AgRg no CC n. 144.065/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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