- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA (PROTOCOLO) DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE QUE VISAVA JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pela eventual prática do crime de falsificação são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. Precedente da Terceira Seção. 2. Hipótese de falsificação/adulteração de autenticação mecânica (protocolo) da secretaria da Justiça Federal de Paranaguá/PR. Indícios de que o falso não visava obter vantagem judicial, mas, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial. 3. Inexistindo prejuízo ao Poder Judiciário da União, a eventual prática delituosa não se amolda às hipóteses de crime de competência federal (art. 109, IV, da CF). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC n. 125.065/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.