- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes. 2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC. (AgRg no CC n. 146.524/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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