- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/03/2017, p. 30/03/2017
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal. 2. Permanece aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos, inclusive para fins de oposição de embargos de divergência, deverão ser computados de forma contínua, não havendo que se proceder a sua contagem em dias úteis. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi publicado em 03.05.2016, todavia os embargos de divergência foram apresentados somente em 24.05.2016, ou seja, após o decurso do prazo legal de quinze dias, sendo, portanto, intempestivos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 828.271/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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