- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREVISÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). 2. Desta forma, a despeito de os embargos de divergência ser regulado inteiramente pelo novo CPC, inclusive quanto ao prazo - arts. 1.043 e 1.044 -, verifica-se que como esse último diploma normativo é aplicado de forma suplementar ao processo penal e ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo - art. 798 do CPP -, o mesmo deve ser contabilizado de forma contínua e não segundo a previsão do art. 219 da novel legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.525.196/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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