- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, desde que o pagamento seja feito pela autoridade competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição pelo juiz, momento a partir do qual, então, incidirão os juros moratórios. 2. Ocorrendo o pagamento a destempo, devem incidir juros moratórios (AgInt no REsp 1224271/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). Dito de outra forma, para não haver a incidência dos juros, deve ser "satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016). 3. Incidente a Súmula nº 168/STJ - "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 879.333/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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