- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 16/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais a embargante sustenta que, realizado o pagamento da RPV fora do prazo de 60 dias (art. 17 da Lei 10.259/2001), os juros de mora deverão incidir desde a elaboração da conta. 2. O acórdão embargado está em sintonia com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção, segundo a qual, "[d]escumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o devedor só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para executar a obrigação" (AgRg no EREsp 1.237.001/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/09/11). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.252.150/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011; AgRg no REsp 1.249.353/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 9/8/2011; REsp 1.249.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011; AgRg no REsp 1.236.957/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011. 3. Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.251.320/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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