- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/03/2017, p. 24/03/2017
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016. 2. A sentença que julgou os embargos de terceiros isentou as partes de custas e honorários advocatícios, que não se confundem com o preparo recursal, requisito indispensável à admissibilidade dos embargos de divergência no STJ. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte. 4. Recurso interposto sob a égide do CPC/73, que exigia a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 534.811/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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