- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição dos embargos de divergência, sob pena de deserção. Tal providência poderá ser dispensada apenas quando houver o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594.872/MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe de 4/3/2016. 3. "Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC" (AgRg nos EAREsp 459.267/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/3/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 536.274/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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